TÍTULO I
DA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE SEU MANTENEDOR
Capítulo I
Da Identificação do Estabelecimento de
Ensino
Art. 1° - A Escola Rural Quilombola de Lage
dos Negros – Escola Quilombola do Campo - com sede no Município de Campo
Formoso, situada no Povoado de Lage dos Negros – Zona Rural, é mantida, através
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte Autorizada a
funcionar o Ensino Fundamental nas Séries Iniciais segmento considerando a Lei
9394/96 Lei de Diretrizes e Bases, a Resolução n° 08/2012 CEB/CNE, a Portaria
nº 10/2009 CNE/CP e a Portaria Municipal nº 203/2013
Capítulo II
Da
Mantenedora do Estabelecimento de Ensino
Art.
2º -
A
Escola é mantida pelo poder Municipal de Educação do Município de Campo
Formoso, no Estado da Bahia.
Capítulo III
Dos
Princípios, Fins e Objetivos da Educação.
Art.
3º - A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art.
4º - O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I.
Igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II.
Liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III.
Pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas;
IV.
Respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V.
Coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI.
Gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII.
Valorização
do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX.
Garantia
de padrão de qualidade;
X.
Valorização
da experiência extraescolar;
XI.
Vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Seção I
Dos
Princípios da Educação
Art. 5º -
A
educação escolar abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar e nas demais formas de convivência humana, por meio do ensino
vinculando-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Seção II
Da Filosofia
Art. 6° - A Escola Rural Quilombola de Lage
dos Negros (Escola Quilombola do Campo), concebe a educação como um processo
permanente e integral de aprendizagem , fundamenta-se no compromisso de oferecer ao educando oportunidades de
desenvolver a autonomia , a ação reflexão, a criatividade , a criticidade numa busca constante de uma melhor qualidade
de vida, trabalhar o processo ensino-aprendizagem de forma comprometida,
assegurando o resgate e a credibilidade da Escola Pública, a valorização da demanda
e o saber sistematizado, de forma que garanta o fortalecimento dos valores
culturais, sociais, religiosos e humanos.
Seção III
Dos Objetivos da Escola
Art. 7° - “A Escola Rural Quilombola de Lage
dos Negros” tem como objetivo:
I.
O
desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu o
domínio da leitura, da escrita e do calculo;
II.
A
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
III.
O
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de sociedades, do respeito
dos direitos humanos e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
IV.
O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimento e habilidade e a formação de atitudes e valores.
Capítulo IV
Do Regime de
Funcionamento
Art.
8° - A Escola Rural Quilombola de Lage dos Negros funciona
em dois turnos, matutino e vespertino oferencendo Ensino Fundamental Regular de
09(nove) anos, sendo cinco, destinados aos anos iniciais. Com a carga horária
anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos,
com jornada diária de 04 (quatro) horas.
Art.
9° - O horário de inicio e término de cada período de
aulas fica assim determinado:
I. Período
Matutino: 07:30: ás 11:45 horas;
II. Período
Vespertino: 13:30 ás 17:45 horas;
TÍTULO
II
DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo
I
Da
Forma de Gestão
Art.
10 - A organização
Administrativa da Escola Rural Quilombola de Lage dos Negros, segue os
princípios da gestão democrática e na forma deste regimento, obedecendo os
seguintes preceitos:
I autonomia pedagógica, administrativa
e financeira da escola, mediante organização e funcionamento do CE (Conselho
Escolar), do rigor na aplicação dos critérios
democráticos para a escolha do diretor e transparência automática de
recursos escola.
II. Corresponsabilidade entre poder público e
sociedade na gestão da escola;
III. Transparência dos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros.
Capítulo II
Da Direção da
Gestão Escolar
Art. 11 – Com a finalidade de
cumprir com os seus objetivos proposto no artigo anterior, esta Unidade Escolar
possui a seguinte estrutura:
I.
Direção;
II.
Conselho Deliberativo Escolar;
III.
Conselho Fiscal;
IV.
Conselho de Classe;
V.
Secretária;
VI.
Agente administrativo;
VII.
Agente de Serviços Gerais /Merendeira;
VIII.
Agente de Manutenção e Segurança;
IX.
Coordenação Pedagógica e/ou Supervisão
Pedagógiva;
X.
Corpo Docente;
XI.
Corpo Discente;
XII.
Pais ou Responsáveis;
Seção I
Do Diretor da Escola
Art. 12 – A Direção é um órgão que coordena,
planeja, executa e avalia junto à Comunidade Escolar, as atividades
técnico-administrativa desenvolvida na escola.
Parágrafo
Primeiro – O Diretor
será um Servidor Efetivo com a formação em nível superior ou com curso
específico na área de educação, eleito através do voto direto da comunidade
escolar, com disponibilidade para trabalhar em regime de dedicação exclusiva
com mandato por dois anos, e direito a uma recondução sucessiva, conforme o
preceituado na legislação vigente.
Parágrafo
Único - O
diretor será substituído pelo Coordenador Pedagógico, nos casos de licença de
saúde, licença gestante, e licença para tratamento de saúde de pessoas de
família, respondendo ao substituto por todos os atos praticados no período.
Sub-Seção Única
Das Atribuições do Diretor
Art. 13 - São atribuições do (a) Diretor (a):
I.
Possibilitar a interação entre os diversos
segmentos da escola bem como: pais, professores, alunos e funcionários;
II.
Conhecer e interpretar as leis vigentes e
regulamentos oficiais cumprindo-as e fazendo cumpri-Ias;
III.
Administrar a Unidade Escolar, com eficiência
e eficácia, articulando e coordenando seu funcionamento geral e representando-a
oficialmente;
IV.
Elaborar em conjunto com o(a) Coordenador(a)
Pedagógico(a), o Calendário Escolar, Matriz Curricular, Plano de
Desenvolvimento Escolar, Projeto Político Pedagógico, com bases legais nas
diretrizes legais, submetendo-os à apreciação e homologação do Conselho
Consultivo e Deliberativo Escolar, os encaminhado para acompanhamento e
avaliação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte;
V.
Participar
de cursos, seminários e simpósios de assunto inerentes à atividades
administrativa e pedagógicas;
VI.
Zelar pela manutenção e preservação dos bens
patrimoniais da escola;
VII.
Planejar juntamente com a Unidade do Conselho
Consultivo e Deliberativo Escolar a execução e aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
VIII.
Cumprir e fazer cumprir a legislação em
vigor;
IX.
Executar, acompanhar e avaliar a
aplicabilidade dos projetos e programas da escola;
X.
Assinar todos os documentos e correspondência
da escola, cumprindo rigorosamente os prazos estipulados para emissão e
encaminhamento dos mesmos;
XI.
Receber, conferir, orientar e fiscalizar a
distribuição da alimentação escolar;
XII.
Apurar irregularidades de ordem pedagógica,
administrativa e financeira;
XIII.
Dar transparência na aplicação e divulgação
dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, em conjunto com o
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar;
XIV.
Exercer poder disciplinar, podendo aplicar
penalidades de acordo com as normas regimentais da Unidade Escolar atendendo as
deliberações do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar;
XV.
Apresentar ao Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar as prestações de Conta dos recursos financeiros aplicados,
encaminhando-as à Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
XVI.
Coordenar o espaço físico da Unidade Escolar,
atendendo as necessidades de acomodação da demanda, fixando os turnos de
funcionamento e a distribuição de séries e classes, decorrentes do processo de
atribuição de classes e/ou aulas, juntamente com o (a) Coordenador (a)
Pedagógico (a);
XVII.
Organizar e distribuir tarefas de acordo com
a função de cada servidor;
XVIII.
Convocar juntamente com o Presidente do
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, Assembléia Geral;
XIX.
Dar transparência na aplicação e na divulgação
dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, em conjunto com
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar;
XX.
Convocar e presidir às reuniões
administrativas e de pais e mestre.
Seção II
Do(a)
Coordenador(a) Pedagógico(a)
Art. 14 - A Coordenação Pedagógica é o órgão de
assessoramento pedagógico da escola que coordena planeja e executa as ações
pedagógicas com vista à construção, implementação e avaliação do Projeto
Político Pedagógico, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 15 - O (a) Coordenador (a) pedagógico tem por
objetivos:
I. Manter,
acompanhar, controlar e avaliar o trabalho educacional de maneira contínua e
progressiva, visando à melhoria da qualidade do ensino;
II. Prestar
assistência técnica aos professores, visando assegurar-lhes a eficiência dos
seus desempenhos;
III. Incentivar a
participação em atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores.
Art. 16- O (a) Coordenador (a) Pedagógico será
professor (a) efetivo (a) ou estável, com experiência mínima de 02 (dois) anos
em docência, eleito (a) pelos seus pares para exercer a função por um período
de 02 (dois) anos com direito a uma recondução sucessiva conforme as normas
pertinentes em vigor.
Sub-Seção Única
Das
Atribuições do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a)
Art. 17 - São atribuições do (a) Coordenador (a)
pedagógico:
I.
Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do
Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II.
Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração
do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), Plano de Melhoria na Educação (PME);
III.
Planejar, coordenar e acompanhar, coadjuvado
pelos diversos segmentos da Unidade Escolar, o processo educacional em todas as
suas fases;
IV.
Assessorar o corpo docente nas suas
atividades pedagógicas;
V.
Coordenar, acompanhar e desenvolver sessões
de estudos e as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;
VI.
Acompanhar o processo de implantação das
diretrizes da educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo,
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitados e/ou necessário.
VII.
Coletar, analisar e divulgar os resultados
desempenhados pelos alunos, visando a correção e intervenção no planejamento
pedagógico;
VIII.
Analisar e avaliar, junto aos professores, as
causas da evasão e retenção, propondo ações para superações;
IX.
Divulgar e analisar junto à comunidade
escolar os documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte, buscando implementá-las;
X.
Manter atualizado o fluxo de informação entre
a unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Esporte, quanto ao desempenho do aluno;
XI.
Propor e incentivar a realização de
palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores, sobre
temas relevantes à formação integral e o desenvolvimento da cidadania;
XII.
Propor em articulação com a direção, a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XIII.
Promover a construção e reflexão sistemática
da prática pedagógica reavaliando as ações planejadas;
XIV.
Coordenar o planejamento e a execução das
ações pedagógicas na Unidade Escolar;
XV.
Participar de cursos, seminários, encontros e
similares promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Esporte;
XVI.
Cumprir rigorosamente os prazos estipulados
para emissão e encaminhamento de documentos;
XVII.
Controlar a freqüência do professor fazendo
os devidos registros no livro ponto em caso de eventuais faltas;
Seção III
Do
Secretario da Escola
Art. 18 - A
Secretaria é o órgão de execução das normas administrativas, responsável pela
organização dos serviços de escrituração e arquivo escolar e de apoio ao
desenvolvimento das atividades educacionais da Unidade Escolar.
Art. 19 - Os
serviços da Secretaria serão coordenado pelo (a) Secretário (a) e
supervisionados pelo (a) Diretor (a).
Parágrafo Único - Os
documentos deverão ser submetidos à aprovação e assinatura do (a) Diretor (a)
da Unidade Escolar, sempre que se fizer necessário.
Art. 20 - Os
documentos da Secretaria da Escola não poderão ser retirados da mesma sem a
devida autorização do (a) Secretário (a) ou Diretor (a).
Art. 21 - O horário
de trabalho na Secretaria será organizado de forma que em qualquer horário de
expediente ou época do ano, conte sempre com a presença de um (a) funcionário
(a).
Art. 22 - É de
responsabilidade de todos, Secretário (a) e Agente Administrativo inteirar e
conhecer os serviços desenvolvidos na secretaria, a fim de que possa dar
continuidade nos trabalhos e atendimento aos interessados.
Art. 23 - O (a)
Secretário (a) escolar será uma pessoa idônea, devidamente preparada com
formação mínima de nível médio, nomeado (a) pelo órgão competente para exercer
o cargo em regime de dedicação exclusiva.
Sub-Seção Única
Das
atribuições do(a) Secretário(a) da Escola
Art. 24 - São
atribuições do (a) Secretário (a):
I.
Manter-se atualizado (a) sobre a legislação
do ensino vigente, cumprindo-a e fazendo-a cumprir no âmbito de suas
abrangências;
II.
Atender aos alunos e a comunidade escolar em
assuntos referente à matricula, transferência e outras informações;
III.
Redigir e expedir avisos, instruções,
correspondências e comunicados firmados pela direção;
IV.
Manter os registros de matriculas,
freqüências e aproveitamento dos alunos em dia;
V.
Providenciar em tempo hábil e com eficiência
os materiais, papéis e documentos indispensáveis ao bom funcionamento da
secretaria;
VI.
Garantir com segurança as informações
prestadas pela secretaria;
VII.
Atender e assessorar diretamente à direção da
escola;
VIII.
Secretariar todas as reuniões da escola ou
designar um funcionário para fazê-lo;
IX.
Coletar e arquivar na secretaria da escola,
leis, instruções, portarias, resoluções, circulares e despachos que dizem
respeito às atividades escolares;
X.
Preparar editais de convocação, exames,
matriculas e outros, dentro do prazo determinado, providenciando sua
publicação;
XI.
Assinar, juntamente com o (a) diretor (a), os
documentos escolares;
XII.
Manter atualizados os dados estatísticos da
Unidade Escolar, encaminhando-a em tempo hábil à Secretaria Estadual de
Educação e Cultura como também todas as documentações solicitadas;
XIII.
Verificar as escriturações, os registros em
livros de matricula, transferências, ocorrências, visitas, arrolamento,
material permanente, ata (reuniões), registros de diplomas ou certificados,
índice de arquivo, registro de resultados finais, registro de exames e
processos especiais, incineração de documentos e ficha individual.
XIV.
Distribuir serviços aos seus auxiliares;
XV.
Verificar bimestralmente os Diários de Classe
dos professores, anotando as falhas observadas e fazer as observações
necessárias;
XVI.
Levar ao conhecimento do (a) Diretor (a) as
infrações cometidas por funcionários;
XVII.
Organizar o serviço de atendimento aos
professores, alunos, funcionários, bem como a terceiros, no que se refere a
informes e esclarecimentos solicitados;
XVIII.
Conhecer a legislação básica de ensino.
Capítulo III
Dos Docentes
e Administrativos
Seção I
Da Formação dos Docentes
Art. 25 - Os
profissionais da educação tomarão conhecimento das disposições deste regimento
ao se apresentarem na escola.
Art.
26 - Cabe ao professor efetivo e/ou estável assegurar
na escola a vaga em sua respectiva área de formação profissional.
Art.
27 - Na falta do professor efetivo e/ou estável, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte se
responsabilizará pela contratação de outro profissional, também habilitado na
área em que dispõe a trabalhar.
Seção II
Da Forma de Ingresso
dos Docentes
Art. 28 - O corpo
docente da escola é composto pelos professores devidamente qualificados, concursados
e estáveis ou contratados para o exercício do magistério, de acordo com as
normas da legislação vigente.
Seção III
Das Atribuições dos
Docentes
Art. 29 - São atribuições do
corpo docente:
I.
Comparecer ás reuniões para o qual tenha sido
convocado;
II.
Proceder de forma que seu comportamento sirva
de exemplo à conduta dos alunos;
III.
Ter compromisso com a escola com os alunos e
pais, no que se refere ao desempenho escolar;
IV.
Elaborar os programas de ensino e os planos
de aula e entregá-los á coordenação nos prazos fixados previamente;
V.
Observar e cumprir os horários estabelecidos
pela Escola, estando pelo menos 10 minutos antes do inicio de suas atividades,
mantendo a assiduidade e comunicando com antecedência os atrasos e faltas
eventuais;
VI.
As faltas por problemas de saúde serão
justificadas mediante atestado médico;
VII.
Repor de imediato as aulas, mesma aquelas
cujas faltas forem justificadas, exceto por atestado médico, sob pena de sofrer
desconto no salário:
VIII.
Responsabilizar-se pela utilização,
manutenção e conservação dos equipamentos pedagógicos e outros materiais da
Escola;
IX.
Corrigir e devolver aos alunos, as avaliações
escritas e trabalhos escolares esclarecendo-lhes os erros;
X.
Cumprir os horários e calendários escolares
em sua integra;
XI.
Efetuar a avaliação do rendimento dos seus
alunos, através de relatórios, fichas individuais e notas, em termo dos
objetivos propostos como processo contínuo de acompanhamento, buscando
melhorias, quando necessário;
XII.
Escriturar o Diário de Classe diariamente,
observando rigorosamente as normas pertinentes;
XIII.
Manter a disciplina em classe e colaborar
para a ordem e disciplina geral do estabelecimento de ensino;
XIV.
Ministrar as aulas de recuperação
continuamente assim detectadas na avaliação;
XV.
Interessar-se por cursos de aperfeiçoamento e
atualização, proporcionando educação de qualidade;
XVI.
Proceder as observações, identificando as
necessidades de carência de ordem social e outros que forem possíveis, que
interferem na aprendizagem do aluno;
XVII.
Comparecer a escola usando traje adequado;
XVIII.
Cumprir suas horas atividades, visando o seu
crescimento profissional a partir dos princípios estabelecidos no Planejamento;
XIX.
Participar da elaboração e execução do
Projeto Político Pedagógico;
XX.
Planejar as aulas e atividades pedagógicas
diariamente;
XXI.
Cumprir as disposições deste Regimento
escolar.
Seção
IV
Da
Formação do Pessoal Administrativo
Art.
30
- Os serviços administrativos são todas as atividades burocráticas-administrativas
realizadas na Escola para proporcionar à Comunidade Escolar uma organização
eficiente e eficaz.
Seção V
Do Ingresso do
Pessoal Administrativo
Art. 31 - O Pessoal
administrativo da escola é composto pelos funcionártios devidamente
qualificados, concursados e estáveis ou contratados para o exercício de suas
funções, de acordo com as normas da legislação vigente.
Seção VI
Das Atribuições do Pessoal
Administrativo
Art.
32
- São atribuições dos Agentes Administrativos:
I.
Receber, registrar, separar, arquivar e
encaminhar papéis e documentos;
II.
Expedir e protocolar correspondências;
III.
Organizar e manter fichários;
IV.
Auxiliar na elaboração do controle de
freqüência de pessoal;
V.
Zelar pela limpeza e aparência da unidade
administrativa;
VI.
Examinar processos e dar pareceres simples;
VII.
Redigir expedientes sumários, sobre assuntos
de competência de sua unidade;
VIII.
Digitar correspondências, relatórios,
documentos em geral, a partir de textos já preparados, para uso interno da
unidade e para remessa à outras unidades ou instituições;
IX.
Controlar mediante registros, dados de
interesse da unidade escolar;
X.
Preparar relações, tabelas, quadros, mapas e
outros expedientes pertinentes à unidade escolar;
XI.
Elaborar e manter atualizado cadastro,
fichário e arquivo;
XII.
Conhecer a legislação básica;
XIII.
Comparecer às reuniões ou eventos da
comunidade escolar quando convocados;
XIV.
Auxiliar no zelo do patrimônio escolar;
XV.
conhecer a legislação básica de ensino.
Sub-Seção I
Do Agente
Administrativo
Art. 33 - Os agentes
administrativos são funcionários efetivos e/ou estáveis admitidos na forma da
lei e estão sob a coordenação do (a) Secretário (a) escolar.
Art. 34 - Os agentes
administrativos exercem funções burocráticas e são responsáveis pela
organização, escrituração e funcionamento do serviço administrativo do
estabelecimento de ensino.
Sub-Seção II
Do Apoio administrativo educacional /Nutrição
escolar
Art.
35
- O apoio administrativo educacional e Nutrição escolar são funções que
asseguram a limpeza e pela preparação e distribuição da merenda.
Art. 36 - São
atribuições do apoio administrativo escolar:
I.
Manter a limpeza e conservação e organização
de todas as dependências da Unidade Escolar;
II.
Cumprir as determinações da direção;
III.
Comparecer ao estabelecimento no horário
determinado, cumprindo rigorosamente o seu horário de trabalho, assinando
diariamente o livro ponto;
IV.
Zelar pela conservação dos instrumentos de
trabalho, mantendo-os em local apropriado, seguro e de fácil acesso;
V.
Desempenhar suas funções em conjunto com os
funcionários de outros setores;
VI.
Ajudar na distribuição da merenda escolar;
VII.
Servir com solicitude o corpo administrativo,
docentes, discentes e visitantes do estabelecimento;
VIII.
Manter diariamente limpos, vasos e pias dos
banheiros;
IX.
Participar dos eventos promovidos pela
Escola;
X.
Auxiliar na disciplina do aluno e levar ao
conhecimento da direção, supervisão ou coordenação às irregularidades ocorridas
no interior da escola;
Parágrafo Único – O apoio
administrativo educacional / nutrição escolar
terão direito a um mês de férias que deverá coincidir com o período de
férias do educando.
Art. 37 - São atribuições da merendeira:
I.
Preparar a merenda escolar e distribui-la;
II.
Usar uniforme adequado na preparação da
merenda;
III.
Manter os alimentos bem armazenados;
IV.
Manter o local de trabalho limpo e
organizado;
V.
Participar de cursos, eventos e encontros que
contemplem assuntos relativos à sua função, mantendo atualizado em sua área.
VI.
Manter um bom relacionamento com os alunos,
professores e funcionários.
VII.
Utilizar os eletrodomésticos e vasilhames com
zelo, cuidando de sua conservação, guardando-os lavados após o lanche;
VIII.
Comunicar à direção as irregularidades
existentes no interior da escola;
IX.
Registrar em planilhas próprias, a saída
diária do estoque da merenda.
Sub-Seção III
Do
Apoio administrativo educacional /vigilância
Art. 38 - O apoio administrativo educacional /vigia
é um profissional efetivo e/ou estável ou contratado, responsável pela
segurança da unidade escolar, do zelo e cuidado com as instalações e patrimônio
do estabelecimento escolar, como também pelo controle de fluxo de entrada e
saída de pessoas durante o período de trabalho, feriados e finais de semana.
Art. 39 - São atribuições do apoio administrativo
educacional/vigia, enquanto na função de vigia:
I.
Cumprir e fazer cumprir as determinações da
direção;
II.
Cumprir o horário de trabalho
pré-estabelecido;
III.
Manter bom relacionamento com alunos,
professores, funcionários e o público em geral;
IV.
Responsabilizar-se pela entrada e saída de
pessoas fora do expediente escolar;
V.
Verificar o funcionamento regular dos
serviços de água e de luz das dependências interna e externa e, quando
constatadas irregularidades, tomar as providências cabíveis;
VI.
Ter em sua responsabilidade as chaves das
entradas principais da escola;
VII.
Participar das reuniões administrativas
quando convocado;
VIII.
Fazer ronda durante o horário das aulas no
entorno da escola;
IX.
Vigiar as dependências da escola nos horários
de funcionamento, bem como responsabilizar sobre qualquer dano que ocorrer no
horário de trabalho.
Parágrafo Único - O apoio
administrativo educacional/vigia , somente deixará o expediente de trabalho
após a chegada do outro apoio
administrativo do período subseqüente.
Capítulo IV
Da
Organização e Funcionamento dos Órgãos Colegiados
Art. 40 - A gestão escolar é democrática, coletiva, participativa e única,
exercida por um colegiado, sendo diretor membro nato do mesmo, composta de:
I.
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar
II.
Conselho Fiscal
III.
Assembléia Geral
IV.
Conselho de Classe
Parágrafo único -
Os membros do C.C.D.E (Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar) e do
Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções.
Seção I
Do Conselho
Consultivo e Deliberativo Escolar
Art. 41 - O Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar/
Unidade Executora é o órgão consultivo e deliberativo nos assuntos referentes à
gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar.
Art. 42 - O Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar / Unidade Executora é constituído paritariamente por
representação dos segmentos da comunidade escolar, professores, alunos, pais e
funcionários, sendo 18 (dezoito) membros. Os membros do CCDE serão eleitos em Assembléia Geral
de cada segmento para mandato de dois anos com apenas 01 recondução
consecutiva.
Art. 43 - O Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar / Unidade Executora deste Estabelecimento de Ensino, será
regido por Estatuto próprio.
Art. 44 - A eleição para a escolha dos membros do
Conselho Deliberativo se realizará a cada dois anos, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 45 - Os membros do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar perderão seu mandato:
I.
Em
caso de destituição pelo segmento que o indicou;
II.
Em caso de três ausências injustificadas em reuniões
ordinárias consecutivas ou extraordinárias alternadas;
III.
Por renúncia ou desligamento da unidade
escolar.
Sub-Seção
Única
Das
Atribuições do Conselho Consultivo e Deliberativo escolar
Art.
46 São atribuições do Conselho
Consultivo e Deliberativo Escolar/Unidade Executora:
I.
Participar da elaboração e avaliação do
projeto Pedagógico da Unidade Escolar juntamente com toda comunidade;
II.
Articular toda a comunidade escolar, quanto á
diagnose, priorização das ações, elaboração do Projeto Pedagógico da escola em
consonância com os interesses da comunidade e com as diretrizes
político-educacionais vigente, aprovando e encaminhando à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Esporte;
III.
Homologar a proposta de calendário escolar,
regimento escolar e grade curricular com base nas diretrizes legais
acompanhando o cumprimento dos mesmos;
IV.
Apreciar e deliberar sob problemas de
freqüência, rendimento escolar dos alunos e indisciplinas;
V.
Avaliar e deliberar sobre o desempenho dos
profissionais da unidade escolar, quanto ao mérito e os resultados do processo
ensino aprendizagem, observando os aspectos relativo da freqüência, disciplina
e conduta;
VI.
Dar parecer circunstanciado sobre a
movimentação e afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo
requerido pelos interessados ou proposto pelo diretor, por conveniência
pedagógica e administrativa, bem como acompanhar a avaliação sobre o Estágio
Probatório dos servidores lotados na unidade escolar;
VII.
Deliberar sobre a cessão do prédio da escola
exclusivamente nos dias não letivos, atendendo solicitação da comunidade
internas ou externas;
VIII.
Deliberar sobre a convocação extraordinária
da Assembléia Geral podendo outorgar-lhe caráter deliberativo, e auxiliar o
presidente na condução dos trabalhos;
IX.
Deliberar sobre as aplicações dos recursos
financeiros repassados pelo poder público, bem como de origem diversas e
aprovar as prestações de contas da unidade executora escolar;
X.
Divulgar bimestralmente as atividades
realizadas pela unidade executora denominada conselho consultivo deliberativo
escolar (C.C.D.E.) da comunidade escolar;
XI.
Acompanhar o processo de atribuição de
classes e/ou aulas na unidade escolar, como também o processo de eleição do
diretor e de escolha do coordenador pedagógico;
XII.
Participar da elaboração do quadro
demonstrativo de recursos humanos da unidade escolar e aprova-lo, levando em
conta a legislação vigente;
XIII.
Garantir a divulgação do aproveitamento
escolar de cada ano letivo, bem como relatório das atividades docentes a
comunidade;
XIV.
Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os
projetos a serem desenvolvidos na unidade escolar;
XV.
Conferir e lavrar parecer de encaminhamento à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, quando da ocorrência
de processo destituinte, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Conselho
Fiscal
Art. 47 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável
pela fiscalização financeira da unidade escolar, respeitando as normas gerais.
Sub-Seção
Ùnica
Das
Atribuições do Conselho Fiscal
Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
examinar os documentos contábeis da unidade
escolar, a situação do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar e os valores
em depósitos bancários;
II.
apresentar à Assembléia Geral Ordinária
parecer sobre as prestações de conta do Conselho Consultivo e Deliberativo
Escolar, no exercício em que servir;
III.
apontar à Assembléia Geral às irregularidades
que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar;
IV.
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o
presidente do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar retardar por mais de
um mês à sua convocação;
V.
elaborar seu regimento interno.
Seção III
Da Assembléia
Geral
Art. 49 - A
Assembléia Geral, órgão superior de deliberação nos termos deste Regimento e
compõe-se dos integrantes da Comunidade escolar.
Art. 50 - A
Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 02 vezes por ano, e,
extraordinariamente, toda vez que for convocada, sendo seus trabalhos sempre
dirigidos pelo Presidente do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar.
§ 1º- A convocação da Assembléia
Geral se fará através de comunicação escrita a todos os membros da comunidade
escolar ou em jornal local, ou por edital afixado na escola e em locais
públicos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em caso de
urgência 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- A assembléia Geral
delibera em primeira convocação somente com a presença de mais da metade dos
membros componente da comunidade escolar, e em Segunda convocação, após 30
(trinta) minutos da primeira convocação, a assembléia delibera com qualquer
número de componentes presentes.
Art. 51 - Compete a Assembléia
Geral:
I.
Conhecer o balanço financeiro e o relatório
sobre o exercício findo, deliberando sobre os
mesmos;
II.
Eleger os membros do Conselho Fiscal e
suplentes;
III.
Avaliar anualmente os resultados alcançados
pela escola e o desempenho do Conselho Consultivo
e Deliberativo Escolar;
IV.
Definir o processo de escolha dos membros do
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar.
Seção IV
Do Conselho
de Classe
Art. 52 - O Conselho
de Classe é um colegiado com funções técnico-pedagógico com atuação restrita a
cada classe da Unidade Escolar, que tem por finalidade analisar e tomar
decisões acerca das questões didáticas-pedagógicas no processo de
ensino-aprendizagem.
Art. 53 - O Conselho de Classe é constituído pelos
(as) professores (as) que leciona no Ciclo ou séries, pelo (a) coordenador (a)
pedagógico, pelo (a) diretor (a) escolar.
Parágrafo Único - Fica assegurado à participação do
representante de pais nas reuniões do Conselho de Classe.
Art. 54 - A coordenação do Conselho de Classe está a
cargo do (a) coordenador (a) Pedagógico, em sua falta ou impedimento será
substituído pelo (a) diretor (a).
Art. 55 - O Conselho de Classe reunir-se-á
ordinariamente ao final de cada bimestre e extraordinariamente sempre que
houver necessidade de buscar novas estratégias para auxiliar os alunos a
superar suas dificuldades.
Art. 56 - São
atribuições do Conselho de Classe:
I.
Discutir e propor à direção da Unidade
Escolar, medidas que visem a superação das dificuldades didático - pedagógicas;
II.
Analisar as dificuldades dos alunos, propondo
medidas pedagógicas para o seu bom desenvolvimento no processo educativo;
III.
Discutir, analisar e acompanhar a sistemática
de avaliação de alunos, de acordo com o Projeto Político Pedagógico e da
Unidade Escolar;
IV.
Julgar as irregularidades ou dúvidas quanto a
testes, trabalhos e demais formas de avaliação do rendimento escolar;
V.
Analisar e opinar junto à Coordenação
educacional quanto à operacionalização dos planos de ensino;
VI.
Ouvir as reivindicações dos alunos e
encaminhá-las ao setores competentes para serem tomadas as devidas
providências;
Art. 57 - Cabe ao
diretor assegurar as condições mínimas para o funcionamento do Conselho de
Classe.
Art. 58 - As
reuniões do Conselho de Classe serão previstas no Calendário Escolar e lavradas
em ata pelo (a) Secretário (a) ou Agente Administrativo designado para
participar do Conselho.
Art. 59 - O Agente
Administrativo que fizer parte do Conselho de Classe levará para os demais
funcionários da secretaria todas as informações relevantes daquele Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao
Coordenador (a) Pedagógico a tarefa de repassar aos alunos e pais o resultado
dos rendimentos escolares e outras informações definidas pelo Conselho de
Classe, que será detalhado e repassado pelo professor da série.
Capítulo V
Da Avaliação Institucional
Art.
60 - A avaliação
institucional refere-se à avaliação da instituição, das políticas e projetos
envolvidos;
Art.
61 - Objetiva a
melhoria da qualidade de ensino através da identificação de problemas e busca
de soluções viáveis;
Seção I
Da Forma de
Avaliação
Art.
62 - No final de
cada semestre deverá ser realizada uma avaliação na melhoria da qualidade de
ensino através da identificação de problemas e busca de soluções viáveis,
envolvendo segmentos pais, alunos, funcionários, direção e docentes.
Art. 63 - Avalia-se:
I.
Atuação dos profissionais na escola – docentes,
administrativo e C.D.C.E.
II.
Atuação do corpo docente em sua função
pedagógica
III.
Atuação dos funcionários administrativos
IV.
Relacionamentos interpessoais - convivência;
V.
Aspectos Administrativos;
VI.
Conservação do patrimônio;
VII.
Rendimento escolar –
aprovação/retenção/evasão;
TITULO III
DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Capítulo I
Da
Organização do Ano Letivo
Art. 64 - A organização do ano
letivo segue nos trâmites legais da Secretaria Estadual de Educação e Cultura
bem como as determinições das legislações vigentes.
Seção I
Do Ínicio e
Término do ano Letivo
Art. 65 - O início e término do
ano letivo estão relacionados ao calendário escolar seguindo as determinações
do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo e Esporte.
Seção II
Da Carga
Horária Anual
Art. 66 - A carga horária de
cada curso, Ensino Fundamental, estão relacionados na Organização Didático
Pedagógica dos Cursos respectivos, respeitando as orientações da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Esporte.
Seção
III
Do
Calendário Escolar
Art. 67 – O Calendário
Escolar é o documento que registra a distribuição temporal de todas as
atividades escolares durante o ano letivo.
Art. 68 – O Calendário
Escolar deverá ser elaborado de forma que seja cumprido o mínimo de 800 horas
de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos, conforme
preceitua a legislação vigente.
Art. 69 – O Calendário
Escolar será elaborado pelo (a) Diretor (a) juntamente com a Coordenação
pedagógica e professores, de acordo com a legislação de ensino em vigor e a
realidade da escola e seguindo as orientações da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 70 – O Calendário
Escolar será aprovado pela Unidade Executora do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar e homologado pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 71 – As aulas
previstas somente poderão ser suspensas em decorrências de situações que
justifiquem tais medidas, ficando sujeita a reposição para o devido cumprimento
do ano letivo.
Art. 72 – As alterações
ocorridas no Calendário Escolar, determinada por motivos relevantes, será imediatamente
comunicado ao órgão competente, em tempo hábil, para providências cabíveis.
Art. 73 – O início e
término do período letivo serão fixados no Calendário Escolar, independente do
ano civil.
Seção IV
Das Matriculas
Art. 74 – Matrícula é
o ato formal pelo qual vincula o educando a um estabelecimento de ensino,
através do qual exercerá o direito de freqüentar as aulas e demais atividades
neste estabelecimento de ensino.
Art. 75 – A matrícula
far-se-á antes do início do ano letivo em data prevista em calendário, conforme
a legislação vigente e será divulgado à comunidade em local de acesso ao
público.
Art. 76 – As matrículas
serão de inteira responsabilidade da secretaria da escola que, em conjunto com
seus auxiliares e Direção, efetuarão dentro do prazo previsto no Calendário
Escolar.
Art. 77 – Para efetivação
da matrícula o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I.
Certidão de nascimento (fotocópia);
II.
Transferência acompanhada de ficha individual
se a matrícula for efetuada entre os bimestres;
III.
02 (duas) fotos no tamanho 3x4 centímetros
(três por quatro);
IV.
Número de Inscrição Social (fotocópia);
V.
Pasta individual do aluno, para admissão de
novos alunos;
VI.
Cartão de Vacina (fotocópia);
Art. 78 – A matrícula
na escola ocorre para:
I - admissão de alunos novos;
II - rematrícula dos alunos já
pertencentes ao corpo discente da escola;
III - admissão de alunos por
transferência.
Art. 79 – A renovação
da matrícula na escola se dá com o preenchimento do formulário específico
(ficha de matricula) apresentado pela escola.
Art. 80 – A matricula
por transferência ocorre quando o aluno que se matricula vem de outro
estabelecimento de ensino, devendo apresentar documento específico em que
estabelecimento de origem informa sua vida escolar.
Art. 81 – Será cancelada
a matricula do aluno em qualquer época do ano quando for detectada que o
documento apresentado é ilegítimo, adulterado, ou obtido por meios
fraudulentos;
Art. 82 – O aluno
que não requerer cancelamento de matrícula e abandonar o estabelecimento de
ensino, em qualquer época do ano, não terá a sua vaga assegurada para o ano
letivo subseqüente.
Art. 83 - Será
aceita matricula em qualquer época do ano letivo, desde que exista vaga.
Art. 84 – O aluno
transferido que apresentar só declaração provisória de transferência, terá sua
matrícula em caráter condicional, e o mesmo terá o prazo de 30 (trinta) dias
para regularizar a sua situação escolar junto a escola, caso contrário terá a
sua matrícula cancelada.
Art. 85 – Matrícula extraordinária
é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de
reintegrar no processo de escolarização os alunos com idade escolar, que se
encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na
época determinada.
Art. 86 – O aluno de
matrícula extraordinária será integrado em classes comuns recebendo
acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a sua reintegração ao processo
de ensino - aprendizagem e permanência na escola.
Seção V
Da
Documentação Escolar
Art. 87 – Constitui Documentação Escolar todo o
acervo referente a criação e funcionamento da Escola, administrativa, dos
docente e não docentes, bem como a escrituração e documentação individual do
aluno, da escola e todos os funcionários.
Art. 88 – Deverá constar no arquivo escolar:
I.
Pasta individual de aluno;
II.
Pasta individual dos documentos pessoais dos
funcionários;
III.
Pasta de legislação;
IV.
Pasta de documentação da escola;
V.
Ivro de resultado e desempenho
escolar;
VI.
Livro de controle de ponto;
VII.
Livro Ata de Visita;
VIII.
Livro de incineração de documento;
IX.
Livro Ata de resultados finais;
X.
Livro de registro de matrícula;
XI.
Livro de transferências expedidas;
XII.
Livro de Ata de reuniões pedagógicas;
XIII.
Livro de ocorrências;
XIV.
Livro de protocolo;
XV.
Livro de canhotos;
XVI.
Livro Ata de reunião do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar;
XVII.
Livro Ata de reunião do Conselho Fiscal;
XVIII.
Livro de prestação de conta;
XIX.
Livro Ata de reunião de pais e mestres;
XX.
Livro Ata de eventos realizados;
XXI.
Livro Ata de atribuições de Classe e/ou
aulas;
XXII.
Livro do Patrimônio Escolar;
XXIII.
Livro de Hora Atividade
XXIV.
Livro de reunião de funcionários;
XXV.
Pasta de Portaria;
XXVI.
Livro Ata de ocorrências;
XXVII.
Pasta A/Z para arquivos ofícios recebidos e
expedidos;
XXVIII.
Pasta A/Z de atestado médico, licenças
especiais e de trabalho;
XXIX.
Pasta A/Z de projetos da escola;
XXX.
Pasta A/Z de sugestões de atividades;
XXXI.
Pasta de dados estatísticos;
XXXII.
Pasta de correspondência recebida e expedida;
XXXIII.
Pasta de calendário escolar/matriz
curricular;
XXXIV.
Pasta de guia de recibo de materiais e
merenda escolar;
XXXV.
Pasta PME/PM;
XXXVI.
Pasta de Relatórios de notas de alunos;
XXXVII.
Pasta de Relatórios de freqüência de
funcionários.
Parágrafo Único: Todo livro ata constará de Termo de
Abertura e de Encerramento com folhas numeradas tipograficamente e rubricadas
pelo (a) diretor (a).
Art. 89 – A documentação Escolar permitirá a verificação
da:
I.
Identidade de cada aluno e da sua vida
escolar;
II.
Documentação do pessoal docente,
técnico-administrativo;
III.
Vida organizacional administrativa e pedagógica do estabelecimento de
ensino.
Art. 90 – Os documentos
em desuso ou arquivados há mais de cinco anos, deverão ser incinerados por
determinação do (a) diretor (a) da Unidade Escolar., prescrito resumidamente em
livro próprio.
Seção VI
Do Arquivo Escolar
Art.
91 – O arquivo escolar é o conjunto ordenado de papéis
que documentam e comprovam o registro sistemático dos fatos relativos a vida
escolar individual de cada aluno no estabelecimento de ensino e dos
funcionários.
Art. 92
– Nesta Unidade Escolar
existem dois (02) tipos de arquivos:
I.
Arquivo ativo – é o arquivo que contém os documentos dos alunos
matriculados no ano em curso, e dos funcionários ativos nesta Unidade Escolar;
II.
Arquivo Passivo – que contém arquivado toda documentação dos
alunos transferidos e desistentes, e documentos de professores e funcionários
inativos nesta Unidade Escolar.
Parágrafo
Único: É de inteira responsabilidade
da direção e da secretaria da escola a conservação inalterada de toda e
qualquer documentação atinente a vida escolar do aluno.
Seção VII
Do Diário de Classe
Art. 93 – O diário
de classe é peça fundamental enquanto escrituração escolar, funcionando como
instrumento para registrar:
I - o aproveitamento
do aluno;
II - a freqüência do
aluno e do professor;
III - a execução do
plano de curso;
IV - o cumprimento da
carga horária anual (aulas previstas e aulas dadas).
Art. 94 – Durante cada
aula o professor registrará a freqüência dos alunos e o conteúdo ministrado,
cabendo ao (à) coordenador (a) pedagógico escolar vistoriar ao término de cada
bimestre.
Art. 95 - Quando,
por motivo justificável, as aulas forem suspensas, o professor anotará o fato
no espaço destinado a lançamento do desenvolvimento do programa.
Art. 96 - Será
registrado como dia letivo, o efetivo trabalho com os alunos.
Art. 97 - As
rasuras, que por ventura venham a ocorrer no registro dos resultados das
avaliações dos alunos, deverão ser ressalvadas, com a repetição da nota por
extenso e a assinatura do professor.
Art. 98 - Os espaços
em branco serão inutilizados, tanto nas colunas destinadas a avaliação quanto à
freqüência;
Art. 99 - Após o
encerramento de cada bimestre, o professor procederá ao devido fechamento,
cortando, com um traço oblíquo, os espaços não utilizados e colocando sua
assinatura.
Art. 100 - O diário
de classe não poderá ser retirado da Unidade Escolar sob hipótese nenhuma, seu
uso é exclusivo no âmbito escolar.
Art. 101 - Os diários
deverão ser entregues à coordenação pedagógica na data prevista no calendário
escolar, para fins de verificação e entrega à secretaria escolar.
Seção VIII
Do Histórico Escolar
Art. 102 - O Histórico
Escolar será solicitado pelo aluno quando maior de idade ou pelos pais ou
responsáveis quando menor, na ocasião que o aluno venha ser transferido da
escola.
Art. 103 - Ao final
da etapa do ensino será expedida o Histórico Escolar para o aluno;
Art. 104 - A
autenticação do Histórico Escolar é de responsabilidade do (a) Secretário (a) e
do (a) Diretor (a).
Art. 105 - A emissão
da 2ª (segunda) via do Histórico Escolar será expedida quantas vezes forem
necessárias desde que o requerente apresente justificativa convincente.
Seção IX
Da Ficha Individual
Art. 106 - A Ficha
Individual é um documento destinado as anotações relativas ao desempenho
escolar do aluno durante o período letivo.
Art. 107 - A Ficha
Individual acompanhará a transferência do aluno quando for requerida no
decorrer do ano letivo.
Seção
X
Dos Instrumentos de Registros
Art. 108 - Para
garantir a autenticidade dos resultados alcançados, as notas ficarão
registradas nos seguintes documentos:
I.
Diário de classe;
II.
Ficha individual do aluno;
III.
Livro ata de resultados finais e processos
especiais;
IV.
Histórico escolar.
IV.
IV.Art. 109 - Os
registros referentes ao aproveitamento e assiduidade do aluno são atribuições
específicas do professor regente.
IV.
Parágrafo Único Todos os documentos expedidos pela escola
deverão estar assinados pelo diretor e secretário.
Seção XI
Dos Planos De Ensino
Art.
110
- O plano de ensino será elaborado pelo professor (a), assessorado (a) pelo (a)
coordenador (a) escolar, devendo ser observado a filosofia da escola e os seguintes
aspectos:
I.
Objetivos;
II.
Competências;
III.
Habilidades
IV.
Conteúdos Conceituais;
V.
Recursos didáticos;
VI.
Procedimentos metodológicos;
VII.
Avaliação;
VIII.
Bibliografia.
VIII.
VIII.Parágrafo
Único
- Os Planos de ensino serão elaborados pelos professores sob orientação do
Coordenador Pedagógico e reformulado sempre que ser fizer necessário.
VIII.
VIII.Art. 111 - O Plano de
ensino deverá ser enquadrado nas determinações, normas e orientações do Sistema
Educacional, atendendo aos objetivos gerais das diversas séries e disciplinas,
áreas de estudo e atividade.
VIII.
VIII.Art. 112 - A
metodologia aplicada será de forma a garantir a construção de conhecimentos
significativos, a compreensão, a análise e a crítica dos conhecimentos
históricos, sociais e culturais.
Seção XII
Do
Currículo Escolar
Art. 113 - O
Currículo Escolar é o conjunto de atividades planejadas e desenvolvidas na
Unidade Escolar, bem como, aquelas resultantes das experiências vividas no
âmbito da comunidade escolar.
Art. 114 - O
Currículo da Unidade Escolar será constituída da base nacional comum e
complementada por uma parte diversificada, de forma a garantir o acesso do
aluno aos conteúdos mínimos de conhecimento e valores contemplados no Projeto
Político Pedagógico.
Art. 115 - As
propostas dos conteúdos curriculares serão elaborados pelos professores sob a
orientação da coordenação. .
Art. 116 – A proposta
curricular da Escola Rural Quilombola de Lage dos Negros" são flexíveis,
claras e tem como objetivo:
I.
Proporcionar aos alunos variedades de
experiência concretas e criativas, trabalhando conteúdos significativos,
conforme o nível de compreensão e maturidade da clientela;
II.
Sensibilizar o aluno a atuar, como sujeito de
sua realidade, dominando a escrita, a leitura e interpretação de texto, os
conceitos matemáticos, as operações fundamentais e o raciocínio lógico.
Art. 117 - Os
componentes curriculares, serão desenvolvidos tendo como princípio a progressão
e a complexidade dos conteúdos de acordo com a série em que o aluno estuda.
Art. 118 - A matriz
curricular das etapas que funcionam na Unidade Escolar, será elaboradas de
acordo com o que prescreve a legislação vigente e não poderão sofrer alterações
no decurso do ano letivo.
Capítulo II
Da
Organização Didático-Pedagógico dos Cursos
Art.
119 - A Escola Rural Quilombola de Lage dos Negros oferece
a seguinte estrutura organizacional:
I.
Ensino Fundamental– 3º ao 5º Ano –
Regime de Ciclo – Ciclo Básico
Art.
120 - Espera-se que
ao longo do Ensino Fundamental os alunos possam desenvolver-se capacidades de
diferentes naturezas e desse modo, poder construir suas identidades e seus
projetos de vida de forma refletida e consciente, sendo importante levar em
conta seus momentos de vida, suas características sociais, culturais e suas
individualidades, agindo assim, com perseverança na busca de conhecimento e no
exercido da cidadania.
Parágrafo
Único Fica assegurado aos alunos com necessidades
especiais o direito a inclusão em classes comuns de ensino regular, conforme os
termos da legislação específica em vigor.
Seção I
Do Regime
Art.
121 - O regime escolar adotado por este
estabelecimento de ensino é ciclado s e anual para o Ensino Fundamental
conforme legislação vigente.
Parágrafo
Único - O regime escolar deste estabelecimento de
ensino poderá ser alterado conforme propostas e discussões, tanto do grupo de
profissionais que compõem a escola, bem como da Secretaria de Estado de
Educação e Secretraria Municipal de Educação, desde que de acordo com a
legislação vigente.
Seção II
Da Organização de Turmas
Art. 122 – A organização das turmas segue as orientações da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte bem como as
legilações vigentes.
Capítulo III
Da Sistemática de Avaliação
Art. 123 - A avaliação é um
processo dinâmico e contínuo enquanto julgamento de valores no que se refere ao
processo ensino – aprendizagem;
Art. 124 - A avaliação tem como
objetivos:
I – garantir aos alunos domínio dos
conhecimentos nos conteúdos específicos trabalhado pelo professor;
II– desenvolver as atividades e habilidades do
aluno conforme objetivos da escola;
III – desenvolver, no processo ensino-aprendizagem,
a criatividade do aluno;
IV – quanto ao professor a avaliação será contínua.
Art. 125 - Quanto à metodologia, a avaliação será:
I.
DIAGNOSTICA - é aquela realizada no início de um curso, período letivo
ou unidade de ensino, com a intenção de constatar se os alunos apresentam ou
não o domínio dos pré-requisitos necessários, isto é, se possuem os
conhecimentos e habilidades imprescindíveis para as novas aprendizagens;
II.
FORMATIVA, desenvolvida no decorrer do processo, não necessariamente
envolve nota, utiliza-se dos registros de assiduidade, trabalhos em equipe e
individuais, exercícios orais, escritos, seminários, elaboração do relatório
final, situando o progresso e as dificuldades do aluno;
III.
SOMATIVA, utilizada de forma contínua dentro
do processo durante o período letivo, é a acumulação de todo o apontamento e
trabalho em relação ao conhecimento, traduzido em relatórios.
Parágrafo
Único
– O processo avaliativo será dividido em quatro unidade e cada unidade terá
como sistema de promoção quantitativa a seguindo orientação do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Esporte de Campo Formoso.
Art. 126 - A avaliação do rendimento
escolar é feita através de:
I.
Atividades como verificações, debates e discussões, trabalhos de
pesquisa, exercícios, trabalhos em grupo e individuais, análise e outros;
II.
Observações constantes do aluno, considerando a atenção, o interesse, o
senso de responsabilidade, a aplicação das tarefas, a participação nos
trabalhos de classe;
III.
Outros processos dinâmicos, dando-se liberdade à iniciativa do
professor.
Art.
127 - Cabe ao professor regente, elaborar, aplicar e
julgar os testes.
Art.
128 - Os registros da avaliação deverão conter indicativos
que demonstra a preocupação com a construção do conhecimento do aluno;
Art.
129 - Compete ao
professor elaborar as estratégias avaliativas utilizadas no processo educativo
podendo ter orientação do(a) coordenador(a)
pedagógico.
Art.
130 - A avaliação
será feita de maneira contínua e acumulativa ao longo de todo período letivo,
com critérios diversificados, a fim de atender a peculiaridades dos alunos.
Art. 131 - A Escola tem como
técnicas e instrumentos de avaliação a observação constante dos alunos
considerando a assiduidade, pontualidade, atenção, interesse participação
individual e em grupo, o cumprimento das atividades, provas, testes, relatórios
orais e escritos, pesquisas, produção de textos e outros processos
pedagogicamente aceitos.
Art.
132 - O resultado da avaliação no decorrer do processo
ensino-aprendizagem deverá ser registrado pelo professor no diário de classe,
canhoto e nas fichas de relatórios.
Art.
133 - O resultado da avaliação deverá ser divulgado e
discutido com os alunos.
Art. 134 - O professor
responsabilizar-se-á pelos resultados da avaliação dos alunos, devendo
entrega-los à secretaria da Escola ao final
de cada bimestre, dentro do período previsto no calendário Escolar.
Art.
135 - O resultado da avaliação deverá ser divulgado
aos pais ou responsável, caso o aluno seja menor, ou ao próprio aluno, se maior
de idade, em período previsto em calendário, ou quando solicitado.
Art.
136 - Os aspectos qualitativos da avaliação serão
priorizados sobre os quantitativos.
Art.
137 - Os resultados da avaliação deverão ser
registrados na ficha individual do aluno, no livro ata de resultados finais e
processos especiais, no Boletim escolar, histórico escolar, na ficha de
relatório.
Art. 138 - O professor deverá valer-se de vários
instrumentos de avaliação.
Art.
139 - Caso o aluno perca alguma avaliação, este deverá
apresentar justificativa oral ou escrita, dos pais ou responsáveis, ou atestado
médico ou funcional para submeter-se à outra avaliação.
Art. 140 - A avaliação não terá caráter de retenção, nem de seleçâo
dos educandos, no sentido de constituições de turmas pretensamente homogéneas e
será necessário a observação e os registros permanentes através dos seguintes
instrumentos e procedimentos:
I.
Relatório
II.
Portfólio
III.
Mapa Demonstrativo
da Avaliação
IV.
Relatório de
Avaliação
V.
Ficha de Registro
VI.
Arquivos
VII.
O
Conselho de Classe
Parágrafo
Único: O professor deverá se autoavaliar
constantemente, buscando soluções para os problemas existentes, melhorando
assim a sua prática pedagógica.
Art. 141 - Os resultados das
avaliações serão computados ao final de cada bimestre, nos períodos previstos
no calendário escolar quando deverão acontecer os conselhos de classe para o
fechamento dos mesmos.
Art. 142 - A
avaliação na escola será diagnóstica, formativa e somativa.
Art. 143 – A nota do
aluno deverá ser fechado no Conselho de Classe/Professor, e obedecerá ao
sistema de numeração decimal que variará de 0 (zero) a 10 (dez), registrado no
diário de classe .
Art. 144 – Para o
computo final (anual) do rendimento escolar do aluno será permitido o
arredondamento de notas de acordo com os seguintes critérios:
I - a decimal 5 (cinco) permanecerá;
II - até a decimal 0,4 (quatro),
far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior;
III - a decimal 0,6 (seis) deverá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 145 - O cálculo no final
do quarto bimestre será de acordo com a fórmula abaixo:
(lªUNID + 2ªUNID + 3ªUNID
+ 4ªUNID)
4
Art. 146 - Será
considerado aprovado, aluno que obtiver:
I - Freqüência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) ou mais;
II - Media igual ou superior a 5,0 (cinco)
Art. 147 – A apuração
da assiduidade far-se-á no final do ano letivo, após o cômputo do quarto
bimestre, observando o percentual de freqüência mínima exigida do aluno de um
total de 800 (oitocentas) horas letiva prevista na legislação em vigor.
Art.
148 – O
aluno que não atingiu aprovação por aproveitamento será conservado (art. 24º da Lei nº 9394/96)
Seção I
Dos Objetivos da Avaliação
Art. 149 - A
avaliação tem como objetivo diagnosticar as dificuldades e interferir,
modificando o ensino de forma que sejam garantidas aprendizagens fundamentais,
tendo em vista a melhoria da capacidade cognitiva do aluno.
Seção II
Dos Critérios de Registro de Aproveitamento
Art.
150 - Para assegurar
a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar do aluno, são
adotados procedimentos de escrituração escolar e arquivo, de acordo com a
Legislação Vigente.
Art. 151 - Para garantir os
direitos do aluno e a exatidão dos resultados alcançados, os relatórios ficarão
registrados das seguintes formas:
I.
Diário de Classe;
II.
Boletim
III.
Ficha Individual do aluno
IV.
Livro Ata de Resultados Finais e processos
Especiais
V.
Histórico Escolar;
Art. 152- Todos os documentos
expedidos pela escola devem estar assinados pelo Diretor e Secretário Escolar.
Art. 153 - É de
responsabilidade do professor registrar no Diário de Classe os resultados
obtidos pelo aluno e repassar à secretaria esses resultados para imediato
registro nos demais instrumentos citados.
Seção III
Da Classificação
Art. 154 - A
classificação é o posicionamento do aluno, para situá-lo na série adequada ao seu nível de conhecimento.
Art. 155 - A
classificação do aluno em qualquer etapa, série ou fase, exceto na primeira
série/ano, será feita:
I - por promoção;
II - por transferência, mediante
apreciação do histórico escolar;
III - por avaliação feita pela escola
quando for impossível a recuperação da escolarização anterior.
Art. 156 - Compete ao (à)
professor (a) da série/ano, em conjunto com o Conselho de Classe, Coordenador
(a) Pedagógico, elaborar a avaliação, no início do 1° bimestre letivo.
Parágrafo Único - Para classificação deverão ser verificados os conhecimentos da base
nacional comum do currículo.
Art. 157 - A
avaliação será elaborada pelos professores que compõe o Conselho de Classe,
auxiliados pela Coordenação Pedagógica, levando-se em conta os conteúdos da
base nacional comum do currículo.
Art. 158 -
Em caso de transferência recebida de candidato procedente de outra escola onde
a avaliação de desempenho da aprendizagem seja através de relatório, a sua
classificação dar-se-á mediante apreciação dos conhecimentos adquiridos dos
componentes da base nacional do currículo.
Seção IV
Da Reclassificação
Art. 159 - A
reclassificação do aluno é seu posicionamento em série, etapa ou outra forma de
organização adotada pela escola, diferente daquela indicada em seu histórico
escolar.
Art. 160 - A
reclassificação será realizada mediante processo de avaliação antes do início
do 2° bimestre, pelos professores do aluno no caso dos quatro primeiros anos do
Ensino Fundamental.
Art. 161 -
Serão beneficiários da reclassificação alunos em situação defasagem idade-série:
I - Que apresentarem rendimento escolar
superior ao exigido na fase, série ou ciclo;
II - De matricula extraordinária do ano
anterior;
III – Oriundos de outras
formas de organização escolar, desde que adotadas por esta Unidade Escolar.
Art. 162 - O resultado da
avaliação e procedimentos adotados deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - registro em livro ata assinada pela
direção, Conselho de Classe e ou professores envolvidos;
II - arquivo na pasta individual do aluno da
Avaliação e da cópia da ata do resultado.
Parágrafo Único - Não será permitido a reclassificação para série anterior ao que o aluno
tenha sido aprovado, como também em série posterior que no ano antecedente,
houver sido reprovado por aproveitamento.
Seção V
Da Recuperação
Art. 163 - A Escola
adota o sistema de recuperação contínua e paralela efetivada no decorrer do ano
letivo aos alunos de baixo rendimento escolar para superação de dificuldades
diagnosticada no decorrer do processo ensino-aprendizagem.
Art. 164 - A
recuperação paralela tem como objetivo:
I - proporcionar ao aluno oportunidade
para capacitar-se à aprendizagem;
II - possibilitar a aplicação de
medidas que venha sanar as dificuldades constatadas no processo
ensino-aprendizagem;
III - reduzir dificuldade de
aprendizagem;
IV - conduzir os professores a
avaliarem os aspectos em que o rendimento escolar não atingiu os objetivos
esperados.
Art. 165 - A
metodologia aplicada para as aulas de recuperação será de forma diversificada,
visando atender as dificuldades específicas de cada grupo de alunos.
Parágrafo Único - Cabe ao
professor da série ou disciplina oferecer todas as estratégias quanto e quando
for necessárias para propiciar a aprendizagem ao aluno.
Seção VI
Da
Promoção
Art. 166 - A avaliação será
realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do educando
tomando como referência os objetivos estabelecidos não tem a função de
promoção/retenção e não constitui pré-requisito para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 167 – No Ciclo Básico não haverá retenção dos
alunos que concluírem o 1º ano. Serão promovidos os educandos que concluírem o
Ciclo e, que apresentarem as habilidades e saberes estabelecido.
Seção VII
Da Frequencia
Art.
168 - A freqüência é a participação obrigatória do
aluno em todas as aulas e atividades escolares durante o ano letivo.
Art. 169 - O aluno que por
motivo de saúde, ausentar-se das aulas, receberá tratamento diferenciado em
conformidade com a lei vigente, desde que apresente atestado médico.
Art. 170 - O aluno que não
obtiver o percentual mínimo de freqüência exigido pela legislação em vigor -
75%( setenta e cinco por cento) no cômputo geral da carga horária, será
reprovado.
Capítulo IV
Da Transferencia
Art. 171 - O
aluno que se transferir da escola
receberá um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e de seu
estágio de aprendizagem.
Art. 172 - Os documentos exigidos para
alunos provenientes do estrangeiro serão aqueles previstos na legislação
pertinentes ao caso.
Seção I
Do Conceito
Art. 173 -
Transferência é a passagem do aluno de uma Unidade Escolar para outra, sendo
requerida pelos pais ou responsáveis, quando menor ou pelo próprio aluno,
quando maior.
Seção II
Do Critério para Recebimento
Art. 174 - Serão aceitas
transferências na fase ou ano solicitadas.
Seção III
Do Critério para Expedição
Art. 175 - A
transferência uma vez requerida a escola terá
prazo 5 (cinco) dias úteis . (Lei nº 7338 de 22/11/00).
Art.176 – A transferência
será expedida mediante requerimento dos pais/responsáveis ou do aluno se maior
de idade.
TITULO IV
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Seção I
Dos
Princípios de Solidariedade
Art. 177 - A escola tem como
princípios de convivência o respeito pelo individuo em todos os segmentos,
confiança na capacidade criadora, individual e coletiva das pessoas,
posicionamento responsável nas diferentes situações sociais, na busca da
convivência democrática.
Seção II
Do Respeito
Art. 178 - A Escola Rural
Quilombola de Lage dos Negros desenvolve suas atividades de maneira que todos
dos segmentos não sejam colocados em constrangiamentos, respeitando suas
individualidades (religião, preferências, etc.) e que todas estas atividades
possam ser um atrativo para um desenvolvimento harmônico.
Seção III
Das Relações
Profissionais e Interpessoais
Art. 179 - As relações
profissionais e interpessoais desenvolvidas na Escola Rural Quilombola de Lage
dos Negros são realizadas levando em consideração todas as atividades planejadas
e o bom clima que existe nos segmentos.
Seção IV
Da
Responsabilidade Individual e Coletiva
Art.
180
- A responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos,
materiais, salas de aula e demais equipamentos da escola ocorre mediante:
I.
A realização de um plano preventivo de
manutenção, conservação e segurança do patrimônio físico da escola, socializado
com todos os segmentos da comunidade escolar;
II.
Destinação de verbas para a manutenção de
equipamentos;
III.
Monitoramento das condições de funcionamento
da escola e seus
Capítulo II
Dos Direitos
e Deveres
Seção I
Dos Direitos do Diretor
Art. 181 - São Direitos do (a) Diretor (a):
I.
Tirar um mês de férias anualmente;
II.
Gozar de todos os direitos que a lei orgânica
do magistério lhe oferece;
III.
Ter respaldo em suas decisões discutidas
coletivamente na escola, pela Secretaria Educação de Educação, Cultura, Turismo
e Esporte, desde que não firam as prerrogativas legais;
IV.
Participar de deliberação em nível de
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, que envolve o
destino da escola;
V.
Ser comunicado com antecedência, pelos órgãos
competentes, sobre a programação e exigência burocrática a serem levadas a
efeito pela escola;
VI.
Participar de cursos, encontros pedagógicos e
demais eventos, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esporte; .
Seção II
Dos Deveres do Diretor
Art. 182 - São deveres de
diretor:
I-
Possibilitar a integração entre os diversos
segmentos da escola: professores, funcionários, alunos, e pais;
II-
Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Esporte e a Comunidade Escolar a avaliação do
cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola,
avaliação interna da Escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do
ensino e o alcance das metas estabelecidas;
III-
Conhecer e interpretar leis e regulamentos
oficiais e cumpri-los;
IV-
Comparecer ou fazer representar-se em ato
público de caráter cívico, cultural ou social realizado pela escola;
V-
Participar da elaboração do calendário das
atividades escolares e atribuição de salas de aula;
VI-
Participar de cursos, seminários e simpósios
de assuntos inerentes ás atividades administrativas e pedagógicas;
VII-
Zelar pela manutenção e preservação dos bens
patrimoniais da escola;
VIII-
Coordenar o planejamento de previsão de
recursos físicos, materiais, humanos e financeiros da escola, juntamente com o
Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar;
IX-
Assegurar o cumprimento da legislação em
vigor, após discussão e compatibilização desta com a comunidade escolar;
X-
Executar e acompanhar a aplicabilidade dos
projetos e programas da escola;
XI-
Assinar, juntamente com o (a) secretário (a),
todos os documentos escolares;
XII-
Receber, informar e despachar petições e
papéis e encaminhá-los às autoridades e superiores de ensino, quando
necessário;
XIII-
Fazer e observar o cumprimento do horário, a
pontualidade e a assiduidade dos professores e alunos, bem como, do pessoal
administrativo e auxiliares;
XIV-
Fazer-se presente na escola nos horários de
entrada e saída dos alunos e professores, se fizer necessário.
XV-
Colocar sobre aplicação financeira os
recursos recebidos, fazer prestação de contas.
XVI-
Incentivar a elaboração de projetos.
XVII-
Coordenar em consonância com o Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do
Projeto político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da
Escola;
XVIII-
Prestar conta ao Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar dos recursos financeiros repassados à Escola e divulgar os
mesmos para a Comunidade Escolar;
XIX-
Presidir todas as atividades da escola ou
indicar substitutos;
Seção III
Dos Direitos do Secretário
Art. 183 - São
direitos do (a) Secretário (a):
I.
gozar anualmente 30 (trinta) dias de férias;
II.
ser tratado (a) e respeitado (a) por toda a
comunidade escolar como profissional e pessoa humana;
III.
utilizar-se dos recursos disponíveis na
escola para atingir os objetivos do seu trabalho;
IV.
buscar seus direitos quando sentir-se lesado
(a);
V.
propor
ao (à) diretor (a), providência no que diz respeito à melhoria ou andamento de
seus serviços, sobretudo daqueles que estão impedindo o desempenho de suas
funções;
VI.
opinar sobre encaminhamento dos serviços
técnico-administrativos da escola visando a melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
VII.
assinar, juntamente com o (à) diretor (a), os
documentos de interesse da comunidade escolar.
Seção IV
Dos Deveres do Secretário
Art. 184 - São deveres do (a)
Secretário (a):
I.
Organizar um plano de trabalho de suas
atividades a serem desenvolvidas no decorrer do ano letivo;
II.
Atribuir, coordenar e acompanhar as tarefas
dos técnicos administrativos educacionais;
III.
Organizar e manter em dia a coletânea de Leis
regulamentos, Diretrizes, ordem de serviços, circulares, resoluções e demais
documentos, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações;
IV.
Lavrar termo de posse do pessoal da escola,
encaminhando-os aos órgãos competentes;
V.
Providenciar escala de férias dos
funcionários, considerando sempre os trabalhos a serem desenvolvidos;
VI.
Manter em dia toda documentação escolar que
está sob a sua responsabilidade;
VII.
Receber, registrar, arquivar e direcionar a
direção a correspondência da Unidade Escolar;
VIII.
Redigir e expedir aviso, instruções e
correspondências da Unidade Escolar, com a autorização da direção escolar;
IX.
Vistoriar e manter atualizados os livros de registros
e ata de resultados finais;
X.
Orientar seus auxiliares no período de
matrícula e ao término da mesma fazendo registro em livro apropriado;
XI.
Fornecer aos pais ou responsáveis quaisquer
documento referente ao aluno, caso este seja menor;
XII.
Expedir transferência quando solicitada,
mediante visto do diretor;
XIII.
Preencher os Diários de Classe conforme dados
exigidos;
XIV.
Fornecer aos professores, na primeira semana
de aula, uma lista de nome dos alunos matriculados em cada turma;
XV.
Receber e conferir, juntamente com a
coordenação pedagógica, canhotos bimestrais do diário de classe;
XVI.
Manter sem rasuras ou emendas a escrituração
de todos os livros e documento escolares;
XVII.
Cumprir e fazer cumprir os despachos do
diretor;
XVIII.
Fiscalizar rigorosamente, toda a documentação
exigida aos alunos;
XIX.
Cumprir e fazer cumprir todas as normas
contidas neste Regimento.
Seção V
Dos
Direitos do Coordenador
Art. 185 - São Direitos do(a) Coordenador(a)
Pedagógico:
I.
Ser tratado (a) com respeito como pessoa
humana e como profissional da educação;
II.
Participar de todo e qualquer curso de
capacitação promovido pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, bem como
de outros órgãos;
III.
Sugerir ao corpo docente, metodologia que
visem à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV.
Gozar de todas as prerrogativas inerentes ao
cargo.
Seção VI
Dos Deveres do Coordenador
Art. 186 - São deveres do(a)
coordenador(a) pedagógico(a):
I.
Investigar o processo de
construção do conhecimento e desenvolvimento do educando;
II.
Criar estratégias de atendimento
educacional complementar integrada, as atividades desenvolvidas nas turmas;
III.
Proporcionar diferentes vivências
visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a
construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV.
Participar das reuniões
pedagógicas planejando junto com os demais professores, as intervenções
necessárias a cada grupo de alunos, bem como, as reuniões de pais e conselho de
classe;
V.
Coordenar o planejamento e a
execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
VI.
Articular a elaboração
participativa do Projeto Político Pedagógico da escola;
VII.
Coordenar, acompanhar e avaliar o
Projeto Político Pedagógico na unidade escolar;
VIII. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de
Estado de Educação relativas a avaliação da aprendizagem e ao currículo
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou
necessário;
IX.
Coletar, analisar e divulgar os
resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no
planejamento pedagógico;
X.
Desenvolver e coordenar sessões de
estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica
em serviço;
XI.
Coordenar e acompanhar as
atividades nos horários de hora atividade na unidade escolar;
XII.
Analisar/avaliar junto aos
professores as causas da evasão e repetência
propondo ações para superação;
XIII. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores
e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
XIV. Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte e
pelo Conselho Municipal de Educação buscando implementá-los na unidade escolar,
atendendo as peculiaridades regionais;
XV.
Coordenar a utilização plena dos
recursos da TV Escola pelos professores, onde houver um técnico em
multimeios didáticos;
XVI. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares
com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação
integral e desenvolvimento da cidadania;
XVII. Propor, em articulação com a direção, a implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o
sucesso escolar dos alunos.
Seção VII
Dos Direitos dos Docentes
Art.
187 -
O professor além dos direitos que lhes é assegurado pela legislação, terá os
seguintes direitos:
I.
Utilizar dos recursos disponíveis da escola
para atingir os objetivos educacionais e institucionais;
II.
Participar plena e ativamente no amplo
processo pedagógico que a unidade escolar mantém e desenvolve;
III.
Ser respeitado na sua autoridade, prestigiado
pela diretoria e coordenadoria no desempenho de sua função, desfrutando de
plena liberdade em sala de aula;
IV.
Receber orientação pedagógica;
V.
Opinar sobre programas, cursos, planos de
cursos, técnicas e metodologia a serem usadas na escola;
VI.
Propor à equipe pedagógica medidas que
objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração
e de disciplina;
VII.
Participar de reuniões promovidas pela
escola, com direito a voz e voto;
VIII.
Criticar em termos adequado, por meio de
representação, à direção e coordenação pedagógica;
IX.
Defender-se perante o órgão competente,
quando julgar-se lesado em seus direitos;
X.
Não ser interrompido em sala de aula, a não
ser em caso excepcional;
XI.
Participar da contagem de pontos que irá
qualificá-lo para atribuição de classe;
XII.
Valer-se de técnicas e métodos pedagógicos
próprios para obter melhores rendimentos de seus alunos;
XIII.
Ter ambiente adequado para desenvolver seu
trabalho.
Seção VIII
Dos Deveres dos Docentes
Art. 188 - São deveres
do professor, além daqueles previsto em leis:
I.
Comparecer pontualmente às aulas e às
reuniões para as quais tenha sido solicitado;
II.
Cumprir e fazer cumprir os horários e
calendários escolares;
III.
Elaborar o planejamento de ensino sob a
orientação do coordenador (a) pedagógico;
IV.
Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades
do ensino, agir com profissionalismo;
V.
Zelar pela disciplina na Unidade Escolar em
cooperação com os órgãos superiores;
VI.
Ser assíduos, justificando suas faltas e
repondo-as, exceto se apresentar atestado médico, sob pena de sofrer desconto
no salário;
VII.
Esforçar-se em prol da formação integral do
aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de
solidariedade humana;
VIII.
Proceder
de forma que seu comportamento sirva de exemplo à conduta dos alunos;
IX.
Cumprir a carga horária total de sua
disciplina/área de estudo e atividades, sob a sua responsabilidade, exceto nos
casos previstos em Lei;
X.
Colaborar com a direção do estabelecimento na
organização de eventos de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade;
XI.
Interessar-se por cursos de aperfeiçoamento e
atualização, visando uma educação permanente;
XII.
Comparecer no estabelecimento pelo menos 10
(dez) minutos antes do início de suas atividades;
XIII.
Assinar diariamente o Livro Ponto;
XIV.
Escriturar o diário de classe, diariamente,
observando rigorosamente às normas pertinentes;
XV.
Avaliar o processo de ensino-aprendizagem,
bem como seu trabalho, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
XVI.
Integrar suas ações pedagógicas aos objetivos
propostos pela escola na busca da melhoria da qualidade de ensino;
XVII.
Orientar seus alunos para trabalhos em grupos
e pesquisa, bem como comentar sobre a avaliação, esclarecendo as dúvidas.
Seção IX
Dos Direitos dos Discentes
Art.
189
- Compõem o corpo discente todos os alunos devidamente matriculados neste
estabelecimento de ensino.
Art. 190 - São direitos dos
alunos:
I.
Ser tratado com igualdade de condições,
orientações, atenção e urbanidade necessárias para realizar suas atividades
escolares;
II.
Usufruir de todos os benefícios de caráter
educacional, recreativo e social que a escola ofereça;
III.
Expor as dificuldades encontradas nas
atividades escolares e solicitar orientação ao professor;
IV.
Participar ativamente de todas as atividades
escolares organizadas e desenvolvidas pela escola;
V.
Estudar em ambiente limpo, arejado e
devidamente mobiliado, que possibilite uma aprendizagem satisfatória;
VI.
Expressar-se livremente conforme os valores e
os bons costumes morais da sociedade;
VII.
Questionar, quando discordar dos resultados
das avaliações, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas contados a partir
da divulgação das mesmas;
VIII.
Receber as atividades escolares devidamente
corrigidas e avaliadas;
IX.
Participar e questionar os assuntos ou
conteúdos trabalhados discutidos em sala de aula;
X.
Discutir, analisar e sugerir aos professores,
funcionários e à direção, quando de sua iniciativa ou quando solicitado, os
assuntos que dizem respeito ao processo ensino-pedagógico e administrativo;
XI.
Receber ensino de boa qualidade;
XII.
Requerer a transferência ou cancelamento da
mesma mediante autorização dos pais ou responsáveis quando menor;
XIII.
Organizar em agremiações estudantis.
XIV.
Receber atendimento individual ou em grupo,
caso apresente dificuldades de aprendizagem.
Seção X
Dos Deveres dos Discentes
Art. 191 - São deveres do (a)
aluno (a):
I.
Cumprir as determinações do professor e
demais autoridades escolares;
II.
ser pontual e freqüentar com assiduidade as
aulas e demais atividades escolares;
III.
Contribuir para o prestígio e a elevação do
nome da escola;
IV.
tratar com respeito o (a) diretor (a),
secretário , coordenador (a), professores (as) e demais funcionários da escola;
V.
Zelar pela limpeza e conservação dos
materiais didáticos, das instalações, dependências e equipamentos da escola;
VI.
Indenizar o prejuízo quando produzir dano
material à escola, objetos de propriedades dos colegas e funcionários;
VII.
Esforçar-se para tirar o máximo proveito das
atividades escolares;
VIII.
Cuidar dos materiais didáticos recebidos da
escola, mantendo-os em perfeito estado de conservação;
IX.
Tratar os colegas com respeito e
cordialidade;
X.
Usar o uniforme de acordo com as exigências
da escola, trajando-se descentemente;
XI.
Respeitar as normas disciplinares da unidade
escolar,
XII.
Comparecer às solenidades, festas cívicas e
demais atividades promovidas pela escola;
XIII.
Permanecer na escola até o término das aulas;
XIV.
Devolver ao final do ano letivo em perfeito
estado de conservação, os livros didáticos do Programa Nacional de Livros
Didáticos (PNLD) fornecidos pela Unidade Escolar para uso na série em curso.
Seção XI
Dos Direitos dos Pais
Art. 192 - Pais ou responsáveis
são todas as pessoas que têm filhos ou dependentes, devidamente matriculados no
estabelecimento de ensino.
Art.
193 - Todas as
promoções solicitadas pelos pais/responsáveis ou comunidade estarão sujeitas á
aprovação da Unidade Executora do Conselho Consultivo e Deliberativo
Escolar/Unidade Executora;
Art. 194 - São direitos dos
pais ou responsáveis:
I - participar das
reuniões promovidas pela escola, contribuindo com idéias ou propostas que
promovem a melhoria da qualidade de ensino;
II - exigir da escola
uma educação de boa qualidade para seus filhos;
III - ser tratado e
respeitado como pessoa humana, por toda a comunidade escolar;
IV - ter acesso a
todas as informações que dizem respeito ao processo ensino-aprendizagem do seu
filho;
V - procurar o
professor (a) ou diretor (a) da escola quando se sentir prejudicado em seus
direitos ou de seu filho;
VII - ser acolhido
com respeito e atenção pela direção,
coordenação e corpo docente e demais funcionários.
Seção XII
Dos Deveres dos Pais
Art.
195 -
São deveres dos pais ou responsáveis:
I - responsabilizar-se pelos materiais
fornecidos pela escola aos filhos quando sujeito a devolução;
II - comparecer à escola para tomar
ciência do processo de ensino-aprendizagem de seu filho, bem como colaborar com
o professor na efetivação da aprendizagem do mesmo;
III - participar das reuniões da
escola quando convocados;
IV - orientar seus filhos nas tarefas
escolares;
V - conhecer e cumprir o regimento
escolar do estabelecimento de ensino;
VI - respeitar e tratar bem toda a
comunidade escolar;
VII - participar das atividades
promovidas pela escola;
VIII - contribuir para a elevação do
bom nome da escola;
IX - justificar à escola das faltas
dos filhos;
X - encaminhar os filhos à escola com
higiene corporal e material limpo e organizado.
Seção XIII
Dos Direitos do Agente administrativo Educacional
Art. 196 - Constitui-se direitos dos Agentes
Administrativos:
I.
sugerir ao (à) Secretário (a) escolar medida
que visem a melhoria da qualidade do trabalho administrativo na unidade
escolar;
II.
gozar de todos os direitos e prerrogativas
inerentes ao cargo e função de acordo com o estatuto dos servidores públicos do
município;
III.
ser tratado e respeitado pela comunidade
escolar, como profissional e como ser humano;
IV.
participar de cursos, eventos, encontros que
contemplem assuntos referentes à sua função, oferecidos pela Secretaria de
Educação e Cultura;
V.
ser respeitado pelos alunos, professores,
direção, coordenação pedagógica, pais e demais funcionários;
VI.
ter assegurado condições de trabalho,
assistência por parte da direção e acesso aos materiais necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
VII.
dar sugestões que possam ser úteis ao bom
funcionamento escolar.
Seção XIV
Dos Deveres do Agente Administrativo
Art. 197 - São deveres
do Agente Administrativo:
I.
Cumprir os horários de trabalho;
II.
Registrar diariamente sua presença;
III.
Manter absoluta assiduidade prevenindo a
tempo a direção das faltas a que seja forçado;
IV.
Zelar pela disciplina geral da escola em
cooperação com a direção
V.
Acatar decisões da direção e demais
autoridades de ensino da escola;
VI.
Atender solicitações da direção e de outros
órgãos referente ao interesse do ensino;
VII.
Comparecer às reuniões administrativas e
atender às demais convocações da direção;
VIII.
Manter-se atualizado visando sua educação
permanente;
IX.
Colaborar com a direção da escola na
organização e execução dos trabalhos de caráter cívico, cultural e recreativo
da comunidade;
X.
Manter com os colegas e demais servidores,
espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho;
Seção XV
Dos Direitos do Apoio Administrativo Eucacional /Nutrição
Escolar
Art. 198 - São direitos do Apoio
Administrativo(limpeza) /Merendeira:
I.
ser tratado e respeitado como profissional e
como pessoa humana pela comunidade escolar e pelos demais funcionários do
Estabelecimento de Ensino;
II.
utilizar-se de recursos disponíveis na Escola
para execução de suas atividades;
III.
participar das reuniões quando convocado com
direito a voz e voto, sobre as decisões coletivas da Escola;
IV.
receber em tempo hábil todo material
necessário para a execução das suas atividades;
V.
sugerir e propor à direção da escola, medidas
que visem a melhoria da execução de suas funções.
Seção XVI
Dos Deveres do Apoio Administrativo(limpeza) / Merendeira
Art. 199 - São deveres do Apoio Administrativo(limpeza)/Merendeira
XI.
Cumprir os horários de trabalho;
XII.
Registrar diariamente sua presença;
XIII.
Manter absoluta assiduidade prevenindo a
tempo a direção das faltas a que seja forçado;
XIV.
Zelar pela disciplina geral da escola em
cooperação com a direção
XV.
Acatar decisões da direção e demais
autoridades de ensino da escola;
XVI.
Atender solicitações da direção e de outros
órgãos referente ao interesse do ensino;
XVII.
Comparecer às reuniões administrativas e atender
às demais convocações da direção;
XVIII.
Manter-se atualizado visando sua educação
permanente;
XIX.
Colaborar com a direção da escola na
organização e execução dos trabalhos de caráter cívico, cultural e recreativo
da comunidade;
XX.
Manter com os colegas e demais servidores,
espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho;
Seção XVII
Dos Direitos do Apoio Administrativo /
Do
Vigia
Art. 200 - São
direitos do Agente de Segurança e Manutenção:
I.
ser tratado com respeito, como pessoa humana
e profissional;
II.
utilizar-se dos recursos disponíveis na
escola para a realização de suas funções;
III.
sugerir medidas que visem a melhoria da
execução de suas funções;
IV.
gozar um mês de férias anualmente, de acordo
com a escala;
V.
participar da decisão coletiva da escola, discutindo
democraticamente com direito a voz e voto;
VI.
sugerir e propor à direção da escola, medidas
que visem melhoria no desempenho do trabalho;
VII.
buscar seus direitos quando se sentir
prejudicado.
Seção XVIII
Dos Deveres do Apoio Administrativo/ Vigia
Art. 201 - São deveres
dos funcionários:
I.
Cumprir os horários de trabalho;
II.
Registrar diariamente sua presença;
III.
Manter absoluta assiduidade prevenindo a
tempo a direção das faltas a que seja forçado;
IV.
Zelar pela disciplina geral da escola em
cooperação com a direção
V.
Acatar decisões da direção e demais
autoridades de ensino da escola;
VI.
Atender solicitações da direção e de outros
órgãos referente ao interesse do ensino;
VII.
Comparecer às reuniões administrativas e
atender às demais convocações da direção;
VIII.
Manter-se atualizado visando sua educação
permanente;
IX.
Colaborar com a direção da escola na
organização e execução dos trabalhos de caráter cívico, cultural e recreativo
da comunidade;
X.
Manter com os colegas e demais servidores,
espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho;
Capítulo IV
Das sanções e Recursos
Seção I
Das Ações Disciplinares ao Corpo
Docente, Discente e Administrativo
Art.
202 -
O regime disciplinar compreende todas as penalidades aplicadas ao Corpo
Docente, Administrativo e demais funcionários, independente de função, pela
infração das normas disciplinares contidas neste Regimento.
Art.
203 -
O pessoal docente e administrativo e demais funcionários estarão sujeitos ao
regime disciplinar com a finalidade de aprimorar o ensino, a formação e o
desenvolvimento das atividades, o entrosamento dos serviços existentes e a
consecução dos objetivos propostos.
Art.
204 -
As Penalidades aplicadas aos profissionais da educação serão feitas em
conformidade com o Estatuto do Servidor Público Municipal , Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal e as normas do presente Regimento.
Art.
205 -
Aplicar-se-ão ao corpo docente e aos demais funcionários administrativo as
seguintes penalidades:
I.
advertência oral;
II.
advertência escrita por no máximo 02 (duas)
vezes consecutivas;
III.
colocação à disposição da Secretaria
Estadual de Educação, acompanhado de
documento com exposição dos motivos após parecer do CCDE;
III.
III.Art.
206
- Fica assegurado ao infrator o direito da ampla defesa, antes ou depois de
serem punidos, perante aos órgãos competentes.
Seção II
Das Concessões
Art.
207
- Sem qualquer prejuízo, poderão os servidores desta unidade escolar
ausentar-se do serviço:
I.
Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II.
Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de
casamento;
III.
Por 08 (oito) dias quando houver falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, irmãos ou avós.
Parágrafo
Único Compete
á direção tomar as providências cabíveis para a aplicação das sanções regidas
no presente regimento, em consonância com as deliberações do Conselho
Consultivo Deliberativo Escolar respeitado as disposições legais e assegurando
ao indiciado o amplo direito de defesa.
Seção III
Das Proibições
Sub-Seção I
Do Diretor
Art. 208 - É vedado
ao (à) diretor (a):
I.
Ausentar-se do estabelecimento de ensino sem
prestar esclarecimentos;
II.
Deixar de comparecer ao Estabelecimento de
Ensino sem motivo justo;
III.
Deixar de atender às convocações feitas pelos
órgãos da administração superior, sem justa causa;
IV.
Fumar ou tomar bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas na escola ou nela permanecer sob efeito das mesmas;
V.
Praticar atos ou gestos que venham denegrir a
integridade física ou moral da comunidade escolar;
VI.
Demonstrar atitudes perniciosas no recinto
escolar;
VII.
Utilizar o nome da escola para promoções
lucrativas em beneficio próprio;
VIII.
Manifestar ou incentivar idéias ou propostas
que contrariam a filosofia e os objetivos da escola, bem como, suas normas
propostas neste Regimento;
IX.
Desacatar com palavras ou gestos ofensivos os
funcionários, docentes, discentes e pais;
X.
Apropriar-se indevidamente de objetos,
produtos do patrimônio da escola e recursos financeiros destinados à escola em
beneficio próprio;
XI.
Fazer ou permitir patrulhamento ideológico em
prol de qualquer partido político e/ou candidato, em detrimento de outros.
Sub-Seção II
Do Secretário
Art. 209 - É vedado
ao (à) Secretário (a):
I.
Ocupar-se com atividades alheias às suas
funções, sobrecarregando os seus colegas de trabalho;
II.
Ferir a suscetibilidade dos alunos,
professores e demais funcionários no que diz respeito às suas atribuições;
III.
Rasurar, falsificar e alterar a escrituração
da documentação escolar, bem como retirar qualquer documento da escola sem
autorização do (a) diretor (a);
IV.
Dar conhecimento à comunidade escolar sobre
documentos e decisões tomadas no interior da escola de caráter sigiloso;
V.
Faltar-se ou ausentar-se do trabalho sem
motivos justificado;
VI.
Fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas
nocivas à saúde nas dependências da escola ou nela permanecer sob seu efeito;
VII.
Envolver o nome da escola ou dos
profissionais da mesma em assuntos alheios ao interesse da educação;
VIII.
Cometer atitudes fraudulentas que prejudique
o bom andamento do trabalho;
IX.
Apropriar-se indevidamente de materiais,
objetos pertencente ao patrimônio da escola;
X.
Deixar de atender as solicitações feitas pela
direção escolar, pais, alunos, professores e outros segmentos sem motivo justo;
Sub-Seção III
Do Coordenador
Art. 210 - É vedado
Coordenador (a):
I.
Ofender com atos, gestos, ou palavras os
membros da comunidade escolar;
II.
Ausentar-se da unidade escolar sem motivo
justo;
III.
Deixar de atender às convocações feitas pelos
órgãos competentes, sem motivo justo;
IV.
Apropriar-se de qualquer objeto ou produto
pertencente ao patrimônio escolar;
V.
Envolver o nome de profissionais e da escola
em assuntos alheios à educação e à unidade escolar;
VI.
Fazer manifestações político-partidária
dentro da escola privilegiando candidato ou partido, em detrimento dos demais.
Sub-Seção IV
Do Corpo Discente
Art. 211 - É vedado aos
alunos:
I.
Ausentar-se da sala de aula sem permissão do
professor,
II.
Promover atividades, encontros, competições
esportivas de qualquer natureza usando o nome do estabelecimento sem a devida
autorização;
III.
Incitar os colegas a atos de rebeldia;
IV.
Portar material que represente perigo para a
saúde, segurança e integridade física e moral da coletividade bem como para si;
V.
formar grupos ou promover algazarras ou
distúrbios nos corredores e pátios, bem como nas imediações do estabelecimento
de ensino;
VI.
desacatar professores, diretor (a),
coordenadores (as), supervisores (as), colegas e demais funcionários da escola;
VII.
rasurar e falsificar qualquer documento
escolar;
VIII.
ausentar-se do estabelecimento de ensino
durante o período de aula sem autorização do (a) diretor (a), coordenador (a)
ou professor (a);
IX.
trazer para o interior da escola, livros,
impressos, gravuras ou escritos que venham ofender a moral e os bons costumes;
X.
fumar, tomar bebidas alcoólicas ou usar
drogas nocivas à saúde no interior e imediações da escola ou nela permanecer
sob efeito da mesma.
X.
XI.
Sub-Seção V
Do Corpo Docente
Art.
212 -
É vedado ao professor:
I.
ausentar-se do período de trabalho, sem o
devido conhecimento da direção/coordenação;
II.
aplicar penalidades, castigos físicos aos
alunos, bem como, retirá-los da sala de aula;
III.
ferir a suscetibilidade dos alunos e colegas,
quanto às suas convicções religiosas, política, nacionalidade, bem como
discriminar pela cor e status social;
IV.
usar a hora atividade para fins alheios a
educação escolar;
V.
fumar ou tomar bebida alcoólica em horário de
trabalho, bem como fazer uso de produtos nocivos à saúde e nela permanecer sob
seu efeito;
VI.
apropriar-se, indevidamente, de pertences da
escola, alunos ou colegas;
VII.
demonstrar atitudes perniciosas no recinto da
Unidade Escolar;
VIII.
usar trajes que atentem contra o pudor.
Sub-Seção VI
Dos Pais e/ou Responsáveis
Art. 213 - É vedado aos pais
ou responsáveis:
I.
comparecer ao estabelecimento de ensino
alcoolizado ou sob efeito de outra droga nociva;
II.
comparecer ao estabelecimento de ensino
portando armas ou instrumento que coloquem em risco a sua segurança ou de
outrem;
III.
castigar os filhos ou outros no recinto da
escola;
IV.
desacatar com palavras, gestos ou atitudes a
comunidade escolar;
V.
retirar da escola o filho sem prévio
conhecimento do professor (a), direção ou coordenação;
VI.
agredir fisicamente ou moralmente os membros
da comunidade escolar;
VII.
fazer comentários que possam denegrir a
imagem do professor de seus filhos, bem como também de outros segmentos da
comunidade escolar;
Sub-Seção VII
Dos Agentes Administrativos
Art. 214 - É vedado aos Agentes Administrativos:
I.
rasurar ou falsificar quaisquer documentos,
bem como recebe-los em tais condições;
II.
expedir
documentos sem a assinatura e conhecimento do (a) Diretor (a) e Secretário (a).
III.
apropriar-se de objetos e de materiais do
patrimônio da escola;
IV.
fumar, tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas
nocivas à saúde na Escola, e nela permanecer sob efeito das mesmas;
V.
faltar ou ausentar-se do trabalho sem motivo
justificado e ou sem o devido conhecimento do (a) diretor (a) da escola;
VI.
ocupar-se de trabalho alheio aos interesses
da unidade escolar;
VII.
envolver o nome dos profissionais ou da
escola em atividades alheias ao interesse da educação;
VIII.
chegar atrasado sem qualquer justificativa;
IX.
demonstrar atitudes perniciosas no recinto
escolar.
Sub-Seção VIII
Do Apoio Administrativo / Merendeira
Art. 215 - É vedado ao Apoio administrativo
(limpeza)/Merendeira:
I.
fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas
nocivas à saúde na Escola, nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas;
II.
maltratar com palavras, atos e atitudes, as
pessoas da comunidade escolar;
III.
deixar de comparecer ao serviço, sem motivo
justificado;
IV.
apropriar-se de qualquer objeto ou produto
pertencente ao patrimônio da Escola;
V.
deixar de atender as convocações feitas pela
direção, pela supervisão e/ou coordenação pedagógica e secretário (a);
VI.
envolver o nome da escola e dos profissionais
da mesma em assuntos alheios ao interesse da Educação;
VII.
fornecer materiais ou objetos da Escola a
título de doação ou empréstimo, sem a devida autorização da direção;
VIII.
ocupar-se com atividades alheias às suas
funções, sobrecarregando os seus colegas de trabalho.
IX.
Parágrafo Único - Na falta de merenda escolar a
merendeira auxiliará na limpeza da Unidade Escolar.
Sub-Seção IX
Apoio Administrativo / Vigia
Art. 216 - E vedado ao Vigia:
I.
consentir que pessoas estranhas ingressem no
estabelecimento escolar fora do horário normal de expediente;
II.
ausentar-se do trabalho sem motivo
justificado;
III.
fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou demais
drogas na escola ou nela chegar e permanecer sob efeito das mesmas;
IV.
emprestar ou apropriar-se indevidamente de
pertences da escola.
Parágrafo
Único
O expediente de trabalho dos Vigias só
encerrará com a chegada de um outro funcionário da escola, o qual receberá as
chaves da escola.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 217 - Este regimento
poderá ser alterado, sempre que a conveniência do ensino, da administração e
das leis educacionais vigente exigir mudanças.
Art. 218 - As referidas
especificações devem ser encaminhadas ao órgão competente para as providências
cabíveis.
Art. 219 - Os alunos,
funcionários e professores deste estabelecimento de ensino estão sujeitos as
disposições contidas neste regimento;
Art. 220 - Os casos omissos
neste regimento que não forem matéria da legislação vigente serão solucionados
pela Direção Escolar e Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, ficando as
respectivas resoluções registradas em atas específicas para estes casos.
Art. 221 - Não encontrando a
escola, solução do problema, este é encaminhado por escrito ao órgão competente
para emissão de parecer sobre o mesmo.
Art. 222 - Serão sigilosos os
atos administrativos exigidos pela ética profissional.
Art. 223 - O mesmo sigilo se
aplica aos funcionários e professores, incorrendo os infratores em possíveis
sansões previstos na legislação.
Art. 224 - A unidade escolar
fica comprometida a elaborar projetos pedagógicos e administrativos para todas
as propostas de trabalho desenvolvidas no âmbito escolar.
Art. 225 - As atividades
festivas e de mutirão realizadas pela escola contarão com a participação da
comunidade em que está inserida.
Art. 226 - O recurso
disponível na escola oriundo de repasses financeiros dos programas Federal,
Estadual, de atividades promocionais ou de qualquer outra origem, será feita
prestação de contas à Comunidade Escolar através da Unidade Executora (CE) e
Direção Escolar.
Art. 227 – Este regimento
será aprovado pelo CE e vistado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esporte, de Campo Formoso, Estado da Bahia.
Campo Formoso, Bahia, 22
de março de 2016